Estatuto

21 jul, 2018 | Notícias

NOSSO
ESTATUTO

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PROPOSTA
DE RENOVAÇÃO
DO ESTATUTO
SOCIAL

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[accordion openfirst=true][accordion-item title=”Capítulo I Da Denominação, Sede, Fins e Duração 1º ao § 4º ↓”]

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E DURAÇÃO ART. 1


A “SOCIEDADE DE MEDICINA E CIRURGIA DE CAMPINAS” (neste texto também abreviada como “S.M.C.C.”), fundada em 1º de dezembro de 1925, é uma associação civil, com sede nesta cidade de Campinas, Estado de São Paulo, à Rua Delfino Cintra nº 63, representativa dos médicos a ela associados, que morem ou atuem na cidade de Campinas e municípios da região, conforme área de abrangência da Entidade, que, regendo-se por este Estatuto, Regimento Interno e Normas Regimentais, tem as seguintes finalidades:

a) Promover a união dos médicos e a defesa de seus interesses;
b) Lutar pelo cumprimento dos preceitos deontológicos da categoria médica;
c) Promover o desenvolvimento científico e técnico da Medicina e o aperfeiçoamento da formação do médico;
d) Incentivar a obtenção e revalidação de Título de Especialista;
e) Promover atividades culturais, científicas, sociais, comunitárias e desportivas;
f) Prestar serviços aos seus associados, dentro de sua capacidade organizacional e financeira;
g) Representar seus associados, judicial ou extrajudicialmente, visando a defesa dos seus direitos e/ou interesses sócio-econômicos;
h) Contribuir cientificamente para a solução dos problemas médico-sociais e sanitários da coletividade, realizando acordos, convênios ou parcerias com entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

ART. 2 Para atingir tais finalidades a S.M.C.C. manterá:

a) Departamentos Científicos;
b) Comitês Científicos;
c) Outras Comissões especialmente designadas pela Diretoria.

ART. 3 A S.M.C.C. é uma instituição sem fins lucrativos, cujas rendas serão aplicadas na realização de suas finalidades e no aumento de seu patrimônio, sendo vedada, taxativamente, a distribuição de bonificações ou vantagens a diretores, conselheiros, associados ou mantenedores, sob nenhuma forma ou pretexto.privadas, nacionais ou estrangeiras.

ART. 4 A S.M.C.C. terá duração ilimitada. Em caso de dissolução, o produto líquido de seus remanescentes será doado a instituições de caridade sediadas em Campinas-SP.[/accordion-item][accordion-item title=”Capítulo II Dos Associados: Qualidades, Admissão, Direitos e Deveres § 5º ao 20 ↓”]ART. 5 O número de associados da S.M.C.C. será ilimitado e distribuído pelas seguintes categorias: efetivos, beneméritos, honorários, remidos, jubilados, especiais, provisórios e acadêmicos.§ 1° Poderão se afiliar a S.M.C.C. médicos que atuem ou residam fora da área de atuação da Entidade dentro de duas categorias adicionais: correspondentes nacionais e estrangeiros.§ 2º Não há entre os associados direitos e obrigações recíprocas.ART. 6 Poderão ser associados efetivos os médicos que residam e/ou atuem em Campinas (SP) ou em outros municípios, que possuam diploma devidamente legalizado, inscritos no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.Único Os associados efetivos que, por motivo de invalidez total e permanente comprovada, não puderem mais tomar parte ativa nos trabalhos da S.M.C.C., poderão requerer a alteração à categoria de jubilados, mediante solicitação à Diretoria.ART. 7 A admissão dos associados efetivos far-se-á mediante proposta assinada por três associados efetivos em pleno gozo de seus direitos, e aprovada pela Diretoria.§ 1º Na proposta do interessado deverá constar, necessariamente, o seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.§ 2º Em caso de recusa de alguma proposta, a Diretoria comunicará ao Presidente do Conselho Deliberativo os motivos da mesma.§ 3º O candidato recusado poderá apresentar recurso, onde deverão constar, obrigatoriamente, as três assinaturas dos associados efetivos que o apresentaram, ao Conselho Deliberativo, no prazo de trinta dias contados da data em que recebeu a comunicação do indeferimento.ART. 8 São direitos dos associados efetivos:a) Participar das atividades-fim da associação; b) Votar e ser votado nas eleições previstas neste estatuto. Alcança condição de elegibilidade aquele que estiver vinculado à S.M.C.C. durante os doze meses que precedam a eleição, e quite com suas obrigações pecuniárias junto a esta, a Associação Paulista de Medicina e a Associação Médica Brasileira.c) Apresentar teses de trabalhos científicos, tanto nos Departamentos a que são filiados como em qualquer outro, respeitadas as Normas Regimentais da associação e de cada Departamento;d) Tomar parte nas Assembléias Gerais, dar número, discutir ou apresentar propostas sobre assuntos nelas tratados;e) Solicitar a convocação do Conselho Deliberativo mediante a apresentação de requerimento assinado por dez por cento dos associados em pleno gozo de seus direitos, a fim de que o referido Conselho opine em assunto de interesse da associação, ou tome conhecimento de suposto prejuízo decorrente de inobservância deste Estatuto;f) Utilizar os serviços mantidos pela S.M.C.C.;g) Propor à Diretoria, por escrito, qualquer medida que julgar proveitosa à associação, assim como reclamar à Diretoria, também por escrito, sobre irregularidades verificadas;h) Solicitar a sua exclusão do quadro associativo da entidade, comunicando a decisão à Diretoria que providenciará o cancelamento de sua filiação.ART. 9 Serão associados beneméritos os cidadãos, médicos ou não, que pelos relevantes serviços prestados a esta Entidade merecerem a distinção, mediante proposta aprovada em reunião de Diretoria, devendo ser encaminhada por escrito com as devidas justificativas ao Conselho Deliberativo, para seu parecer e concessão.§ 1º Os associados beneméritos terão os mesmos direitos dos associados efetivos, exceto, quando não médicos:a) Votar e ser votado nas eleições estatutárias;b) Participar das Assembléias Gerais.§ 2º Os associados beneméritos gozarão de isenção total do pagamento da contribuição associativa, porém a eventual utilização de qualquer serviço oferecido pela Entidade será passível de cobrança pertinente.ART. 10 Serão associados honorários os médicos ou cientistas brasileiros ou estrangeiros, incluídos aí pesquisadores ou docentes das diversas áreas do ensino superior, com notória reputação, mediante proposta aprovada em reunião de Diretoria, devendo ser encaminhada por escrito com as devidas justificativas ao Conselho Deliberativo, para seu parecer e concessão.§ 1º Os associados honorários terão os mesmos direitos dos associados efetivos, exceto, quando não médicos: a) Votar e ser votado nas eleições estatutárias; b) Participar das Assembléias Gerais.§ 2º Os associados honorários gozarão de isenção total do pagamento da contribuição associativa, porém a eventual utilização de qualquer serviço oferecido pela entidade será passível de cobrança pertinente.ART. 11 São associados remidos, aqueles que contribuíram para a campanha de construção da sede social, e os que contribuírem para as campanhas devidamente aprovadas pelo Conselho Deliberativo, que vierem a acontecer objetivando as melhorias e reformas da sede social e de campo.Único Aos associados remidos, desde que médicos, estão assegurados os mesmos direitos dos associados efetivos.ART. 12 Serão associados jubilados os médicos com idade mínima de setenta anos, que sejam associados efetivos e com contribuições quitadas ininterruptamente nos últimos dez anos, bem como aqueles que se enquadrem no parágrafo único do Art. § 6º deste Estatuto, que venham a solicitar a mudança de categoria à Diretoria.Único Aos associados jubilados estão assegurados os mesmos direitos dos associados efetivos.ART. 13 Serão associados especiais os cidadãos, que não sejam associados em outras categorias da S.M.C.C., adquirentes de lotes nos “Bosques de NotreDame” (local onde se encontra a Sede de Campo), conforme condição imposta no documento de doação da área. Único Aos associados especiais está assegurado apenas o direito de freqüentar a Sede de Campo da Entidade.ART. 14 Serão associados provisórios os residentes ou estagiários médicos em Hospital ou Centro de Pós-Graduação, até quando comprovadas essas condições, e mediante proposta de três associados efetivos.§ 1º Os associados provisórios terão os mesmos direitos dos associados efetivos, exceto votar e serem votados para os cargos previstos neste Estatuto. § 2º Os associados provisórios farão jus a pagamento com desconto da contribuição associativa, definido através de Norma Regimental. § 3º O associado provisório deverá renovar sua admissão a cada ano letivo.ART. 15 Serão associados acadêmicos os estudantes que estejam cursando escola qualificada para o ensino médico em território nacional, admitidos na forma deste Estatuto.§ 1º O requerimento de admissão de associado acadêmico deverá ser referendado pela própria Escola, e tramitará de modo idêntico ao das propostas de associado efetivo e de associado provisório.§ 2º O associado acadêmico deverá renovar sua admissão a cada ano letivo.§ 3º Após o término da situação que lhe confere a condição de associado acadêmico, o mesmo passará à condição de associado efetivo ou provisório, caso atenda as exigências expressas neste Estatuto.§ 4º Os associados acadêmicos terão os mesmos direitos dos associados efetivos, exceto votar e serem votados para os cargos previstos neste Estatuto. § 5º Os associados acadêmicos farão jus a pagamento com desconto da contribuição associativa, definido através de Norma Regimental.ART. 16 Serão afiliados correspondentes nacionais os médicos de outras unidades federadas ou regionais, admitidos mediante proposta de filiação, comprovação profissional e aprovação pela Diretoria.§ 1º Os afiliados correspondentes nacionais terão os mesmos direitos dos associados efetivos, exceto: a) Votar e ser votado nas eleições estatutárias; b) Participar das Assembléias Gerais.§ 2º Os afiliados correspondentes nacionais farão jus a pagamento com desconto da contribuição associativa, definido através de Norma Regimental. ART. 17 Serão afiliados correspondentes estrangeiros os médicos que residam no Exterior, admitidos mediante proposta de filiação, comprovação profissional e de moradia e aprovação pela Diretoria. § 1º Os afiliados correspondentes estrangeiros terão os mesmos direitos dos associados efetivos, exceto: a) Votar e ser votado nas eleições estatutárias; b) Participar das Assembléias Gerais. § 2º Os afiliados correspondentes estrangeiros farão jus a pagamento com desconto da contribuição associativa, definido através de Norma Regimental.ART. 18 São deveres dos associados:a) Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, do Regimento Interno, das Normas Regimentais e as deliberações das Assembléias Gerais, do Conselho Deliberativo e da Diretoria;b) Pagar pontualmente as contribuições associativas.§ 1º O atraso de seis meses consecutivos sujeitará o associado à eliminação, dez dias após o não atendimento formal e específico de notificação para quitação de seu débito; ao associado eliminado por esse motivo não caberá recurso à Assembléia Geral.§ 2º O associado eliminado em função de débito poderá fazer proposta de nova filiação à Entidade, de acordo com as disposições do Regimento Interno. § 3º Os associados especiais, assim definidos e devidamente documentados em Escritura de Venda e Compra do imóvel onde hoje se localiza a Sede de Campo da S.M.C.C., datada de 28 de agosto de 2002, lavrada no § 5º Tabelião de Notas de Campinas, livro 805, Folha 391, deverão contribuir mensalmente com valores não excedentes a cinqüenta por cento das mensalidades cobradas dos associados efetivos, exceção feita aos médicos proprietários do Loteamento “Bosques de Notre Dame”, que se enquadrarem na categoria de associados efetivos e que, portanto, pagarão as mensalidades vigentes para esta categoria.ART. 19 O associado de qualquer categoria que violar o Estatuto, Regimento Interno ou Normas Regimentais da Entidade, ou que der causa a prejuízo à imagem da Instituição e ainda com conduta em desacordo com os princípios legais e éticos vigentes, ficará sujeito, segundo a natureza e gravidade das faltas, às seguintes penalidades, respeitado o direito de defesa:a) Advertência por escrito;b) Suspensão; c) Eliminação.§ 1º Os processos instaurados tramitarão em sigilo. § 2º A aplicação das penalidades estabelecidas nos itens “a” e “b” são de competência da Diretoria.§ 3º A aplicação da penalidade estabelecida no item “c” é de competência exclusiva do Conselho Deliberativo, mediante proposta da Diretoria.§ 4º A penalidade de suspensão terá a duração máxima de noventa dias.§ 5º O associado que receber punição da Diretoria poderá apresentar recurso ao Conselho Deliberativo dentro do prazo de trinta dias após o recebimento da comunicação.§ 6º O associado que for eliminado pelos motivos expostos no “caput” poderá apresentar recurso para a Assembléia Geral, dentro do prazo de trinta dias; neste caso o Presidente do Conselho Deliberativo convocará, com o fim especial de deliberar sobre o assunto, uma Assembléia Geral Extraordinária em novo prazo de até trinta dias.§ 7º A Diretoria da S.M.C.C. poderá suspender preventivamente alguns ou todos os direitos estatutários do associado até conclusão de sindicância.ART. 20 O valor da contribuição associativa será fixado pelo Conselho Deliberativo, mediante proposta da Diretoria, nos interesses da associação; § 1º Os associados honorários, beneméritos, remidos, jubilados estão isentos do pagamento das contribuições associativas.§ 2º À Diretoria caberá definir as diferentes possibilidades de recolhimento da contribuição associativa, tais como mensalidades, trimestralidades, recolhimento em folha junto a outras entidades, entre outras.§ 3º A Diretoria levando em consideração as condições especiais e transitórias dos associados provisórios e acadêmicos poderá estabelecer a cobrança de valores especiais de contribuição para a manutenção dessas categorias. Após o término da situação que lhes confere as condições de associados provisórios e acadêmicos, estes passarão automaticamente à categoria de associados efetivos.§ 4º O associado de qualquer categoria que, por motivo de força maior, necessitar ausentar-se da cidade ou região por tempo determinado e superior a seis meses, poderá requerer isenção do pagamento das mensalidades correspondentes ao período, mediante comprovação da ausência e seus motivos, observadas as disposições regimentais.§ 5º O associado de qualquer categoria que, por motivo de força maior, necessitar afastar-se de suas atividades em função de impedimento provocado por doença grave, poderá requerer isenção do pagamento das mensalidades correspondentes ao período, mediante comprovação dos motivos, mantendo os demais direitos e deveres dos associados efetivos.[/accordion-item][accordion-item title=”Capítulo III Dos Órgãos e Poderes Diretivos 21 ao 25 ↓”]ART. 21 São órgãos e poderes diretivos da S.M.C.C.:a) Assembléia Geral;b) Conselho Deliberativo;c) Conselho Fiscal;d) Diretoria.ART. 22 Os ocupantes de cargos eletivos da S.M.C.C., integrantes da Diretoria da Entidade, do seu Conselho Fiscal, dos Departamentos, Comissões ou Comitês Científicos, não serão remunerados; igualmente não serão distribuídos, sob nenhuma forma, lucros, vantagens ou bonificações aos demais integrantes de cargos diretivos, associados ou mantenedores.ART. 23 O mandato de titular de cargo eletivo da S.M.C.C. será de três anos, encerrando-se com a posse do seu sucessor.ART. 24 Para o mesmo cargo eletivo da Diretoria será permitida uma única reeleição consecutiva.ART. 25 Os cargos eletivos da S.M.C.C. serão preenchidos após processo eleitoral direto e secreto, conforme previsto no Capítulo XI deste Estatuto referente ao Processo Eleitoral.[/accordion-item][accordion-item title=”Capítulo IV Da Assembléia Geral 26 ao 31 ↓”]ART. 26 A Assembléia Geral será constituída pelos associados remidos, jubilados, beneméritos, honorários (quando médicos) e efetivos, quando em pleno gozo de seus direitos estatutários.ART. 27 Compete à Assembléia Geral:a) Eleger os Diretores e os integrantes do Conselho Fiscal; b) Deliberar sobre a destituição dos Diretores e os integrantes do Conselho Fiscal; c) Aprovar as contas da Entidade; d) Emendar ou reformar o Estatuto;e) Deliberar, em última instância, recurso interposto por associado contra decisão da Diretoria, nos termos deste Estatuto; f) Deliberar acerca da dissolução da associação, respeitando as determinações constantes deste Estatuto. Único A aprovação das contas da Entidade será submetida à Assembléia Geral somente após os pareceres dos Conselhos Fiscal e Deliberativo.ART. 28 A Assembléia Geral será convocada Ordinariamente, com antecedência mínima de trinta dias, através de meio de comunicação impresso próprio da S.M.C.C., para: a) No mês de abril de cada ano deliberar sobre a aprovação das contas da Entidade do exercício findo e apresentação da Proposta Orçamentária para o ano em exercício; b) No mês de agosto dos anos eleitorais para votação dos candidatos para preenchimento dos cargos eletivos da Diretoria e Conselho Fiscal; c) Até trinta dias após as eleições, para o fim especial e único de empossar a Diretoria eleita e o Conselho Fiscal; essa Assembléia terá cunho solene e dela poderão participar convidados.ART. 29 A Assembléia Geral será convocada Extraordinariamente para deliberar sobre os assuntos a seguir: a) Destituição dos Diretores e Conselheiros Fiscais da Entidade; b) Emenda ou reforma do Estatuto. § 1º Para deliberação da letra “a” deste Artigo, a assembléia será convocada com antecedência mínima de trinta dias. § 2º Para deliberação da letra “b” deste Artigo, a assembléia será convocada com antecedência mínima de sessenta dias, somente podendo apreciar proposições recebidas na Sede Social da S.M.C.C., na forma de apresentação definida pela Diretoria, até quarenta dias antes de sua realização, e disponibilizadas aos associados em sua sede social com antecedência mínima de vinte dias.§ 3º As sugestões para reforma estatutária poderão ser encaminhadas:a) Pelos associados efetivos, beneméritos, remidos e jubilados, em dia com suas obrigações estatutárias;b) Pela Diretoria da S.M.C.C.; c) Pelo Conselho Deliberativo da S.M.C.C.. ART. 30 A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente tantas vezes quantas forem necessárias, podendo ser convocada:a) Pelo Presidente da Diretoria;b) Pelo Presidente do Conselho Deliberativo;c) Por requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Deliberativo, assinado por, no mínimo, dez por cento dos associados efetivos, beneméritos, remidos ou jubilados em pleno gozo de seus direitos.Único A convocação para esta Assembléia será feita através de meio de comunicação impresso da própria Entidade, com antecedência mínima de quinze dias, salvo casos especificados neste Estatuto, devendo constar o local, a data, os horários de sua realização, bem como a pauta para discussão.ART. 31 A Assembléia Geral em primeira convocação, será instalada com a presença de dois terços dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.§ 1º Não havendo número legal de associados à hora aprazada, a Assembléia Geral, já convocada, poderá ser instalada meia hora depois, com qualquer número de associados presentes, sendo válidas suas deliberações tomadas pelo voto majoritário, salvo a deliberação constante da letra “c” do Artigo 19, e letras “a” e “b” do artigo 29; nestes casos será exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.§ 2º A Assembléia Geral será instalada pelo Presidente da Diretoria que, após expor as finalidades de sua convocação, pedirá aos presentes a eleição ou aclamação de um associado para presidir os trabalhos; esse associado, assim escolhido, convidará outro associado para, na qualidade de Secretário “ad hoc”, completar a mesa diretiva.§ 3º Os membros da Diretoria da Entidade não farão parte da mesa diretiva dos trabalhos, mas poderão ser por ela convidados a assessorá-la no que couber.§ 4º A Ata da Assembléia Geral, lavrada pelo seu Secretário, será assinada por este e pelo associado que a presidir, bem como por pelo menos outros três associados participantes da Assembléia, que darão fé à mesma.§ 5º As votações poderão ser feitas por escrutínio secreto ou nominal, sendo proibido o voto por procuração.§ 6º As deliberações da Assembléia Geral serão comunicadas por escrito ao Conselho Deliberativo e/ou à Diretoria, para que sejam tomadas as providências cabíveis.§ 7º A Assembléia Geral é soberana em suas decisões; entretanto estas não poderão prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.[/accordion-item][accordion-item title=”Capítulo V Do Conselho Deliberativo 32 ao 35 ↓”]ART. 32 O Conselho Deliberativo funcionará como um poder superior da S.M.C.C., entretanto, também suas decisões não poderão prejudicar o direito adquirido, contrariar o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.ART. 33 Conselho Deliberativo será constituído:a) Pelos Ex-Presidentes da Diretoria que cumpriram legalmente seus mandatos, os quais são membros vitalícios;b) Por representantes dos Departamentos Científicos, em número de três, eleitos pelos seus Coordenadores.§ 1º O mandato do Conselho Deliberativo terá a duração de três anos, coincidentes com o da Diretoria Executiva.§ 2º O Conselho Deliberativo será presidido por um de seus membros, eleito pelos Conselheiros, o qual terá dois Secretários para o auxiliarem, escolhidos por sua inteira confiança, e cujos mandatos também terão a duração de três anos.,ART. 34 Ao Conselho Deliberativo compete:a) Apreciar e dar parecer à Assembléia Geral, acerca do balanço anual apresentado pela Diretoria da Entidade, dando-lhe prévio conhecimento deste, com antecedência de dez dias da data de realização da referida Assembléia; b) Apreciar e dar parecer à Assembléia Geral, acerca das propostas de vendas, compras, permutas ou conversão de bens imóveis e títulos de crédito; c) Fixar o valor da contribuição associativa, reajustando-a de acordo com as conveniências da Entidade, quando proposta pela sua Diretoria;d) Conceder título de associado benemérito ou honorário proposto pela Diretoria da S.M.C.C., na forma prevista neste Estatuto;e) Autorizar pedido de licença de membros da Diretoria, encaminhado pelo Presidente da Entidade, e empossar o Vice-Presidente no exercício da presidência em caso de licença ou impedimento do titular;f) Propor à Assembléia Geral a cassação de mandato dos Diretores quando as atividades por estes desenvolvidas forem notoriamente prejudiciais aos interesses da Entidade;g) Autorizar a proposta de nomeação de substitutos, entre os integrantes eleitos para os cargos adjuntos, feita pela Diretoria, em caso de vacância de cargos da mesma.Único As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas em reunião com a votação majoritária dos conselheiros presentes.ART. 35 Os cargos do Conselho Deliberativo são incompatíveis com os da Diretoria Executiva, cabendo ao eleito para os dois órgãos optar pelo cargo de sua preferência, renunciando ao outro.Único O Ex-Presidente, membro do Conselho Deliberativo, quando eleito para cargo na Diretoria, ficará automaticamente sem direito a voto nas reuniões do Conselho Deliberativo, enquanto durar seu mandato na Diretoria.[/accordion-item][accordion-item title=”Capítulo VI Do Conselho Fiscal 36 ao 37 ↓”]ART. 36 O Conselho Fiscal será composto por associados efetivos, remidos ou jubilados, quites com suas obrigações estatutárias, em número de três membros titulares e três suplentes, eleitos para mandato coincidente com o da Diretoria, por meio de voto direto e secreto. § 1º A composição do Conselho Fiscal deverá ser renovada em, no mínimo, dois terços dos seus integrantes para mandatos consecutivos. § 2º Nas situações de impedimento ou de vacância, os membros titulares serão substituídos ou sucedidos pelos respectivos suplentes.§ 3º Caso venha a ocorrer, depois de aplicado o disposto no parágrafo § 2º deste Artigo, vacância de mais de três cargos previstos no caput, a Assembléia Geral será convocada, no prazo máximo de vinte dias, para completar o quadro de titulares e suplentes do Conselho Fiscal. § 4º Os membros titulares do Conselho Fiscal elegerão, no início de cada gestão, um de seus integrantes para coordená-lo. § 5º As deliberações do Conselho Fiscal só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, dois de seus membros titulares.§ 6º O Conselho Fiscal reunir-se-á por convocação da Diretoria da S.M.C.C., do seu Coordenador, ou da maioria de seus membros titulares. § 7º O Diretor de Finanças e Patrimônio da S.M.C.C. participará das reuniões do Conselho Fiscal, em caráter informativo, se convocado.ART. 37 Compete ao Conselho Fiscal apreciar todos os assuntos relacionados com o patrimônio, bens, rendas, fundos, aspectos econômicos e financeiros da vida da Entidade e matérias correlatas, pareceres de auditoria, fiscalizar os respectivos atos executivos, atribuições estas em que se inclui, especialmente, emitir pareceres sobre: a) Despesas dos diferentes setores de atividades;b) Balancetes, balanços gerais e demonstrativos de resultados;c) Inventários de bens[/accordion-item][accordion-item title=”Capítulo VII Da Diretoria 38 ao 54 ↓”]ART. 38 A S.M.C.C. é dirigida por uma Diretoria composta por:1) Presidente;2) Primeiro Vice-Presidente;3) Segundo Vice-Presidente;4) Secretário Geral;5) Primeiro Secretário;6) Diretor de Finanças e Patrimônio;7) Diretor de Finanças e Patrimônio Adjunto;8) Diretor Científico;9) Diretor Científico Adjunto;10) Diretor de Eventos;11) Diretor de Eventos Adjunto;12) Diretor Administrativo;13) Diretor Administrativo Adjunto;14) Diretor de Comunicação e Marketing;15) Diretor de Comunicação e Marketing Adjunto;16) Diretor de Defesa Profissional;17) Diretor de Defesa Profissional Adjunto;18) Diretor da Sede de Campo;19) Diretor da Sede de Campo Adjunto, eleitos por meio de voto direto e secreto, com mandato de três anos; os cargos são considerados honoríficos e não são remunerados.Único Para os cargos da Diretoria só podem ser eleitos associados efetivos, remidos e jubilados, vinculados à Entidade há pelo menos um ano.ART. 39 À Diretoria compete:a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, Regimento Interno e Normas Regimentais, assim como as decisões do Conselho Deliberativo e da Assembléia Geral;b) Administrar os bens da S.M.C.C. e promover, por todos os meios, seu engrandecimento;c) Realizar, “ad-referendum” da Assembléia Geral, vendas, compras, permutas ou conversão de bens imóveis e títulos de crédito; d) Deliberar sobre a admissão de associados efetivos, provisórios, acadêmicos, e os afiliados correspondentes nacionais e correspondentes estrangeiros;e) Propor ao Conselho Deliberativo a concessão de títulos de associados honorários e beneméritos;f) Propor a fixação do valor da contribuição associativa, de acordo com as necessidades orçamentárias e/ou com os índices oficiais de preços, ao Conselho Deliberativo;g) Apresentar anualmente ao Conselho Deliberativo, ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral, o Relatório Anual de Atividades e a Prestação de Contas; h) Elaborar o Regimento Interno e aprovar as Normas Regimentais da Entidade;i) Autorizar os acordos, contratos e convênios com outras entidades; j) Autorizar a locação de imóveis; k) Autorizar o recebimento de bens em doação; l) Solicitar ao Conselho Deliberativo a concessão de licença a Diretores; m) Solicitar ao Conselho Deliberativo que declare vagos os cargos eletivos da S.M.C.C. de acordo com este Estatuto; n) Propor ao Conselho Deliberativo os nomes de substitutos dos Diretores, no caso de licença, esgotadas as substituições estatutárias, e eleger novo Diretor no caso de vacância do cargo; o) Contratar funcionários que julgar necessários à Entidade, estipulando vencimentos e atribuições, podendo suspendê-los ou demiti-los quando julgar conveniente;p) Aplicar as penalidades de sua competência, previstas neste Estatuto;ART. 40 Compete ao Presidente:a) Representar a Entidade ativa e passivamente em juízo ou fora dele, em suas relações com terceiros, em todos os casos em que ela tiver que se manifestar, podendo autorizar procurações e advogados se assim julgar necessário;b) Convocar as reuniões da Diretoria e presidi-las;c) Nomear as comissões de caráter transitório, inclusive com finalidades de representação da Entidade, quando assim julgar conveniente;d) Criar e extinguir órgãos e cargos administrativos e/ou comissões especiais, excetuando-se aqueles previstos neste estatuto; e) Assinar todos os contratos feitos pela Entidade que impliquem em despesas;f) Assinar, conjuntamente com o Diretor de Finanças e Patrimônio ou na impossibilidade deste de seu Adjunto, cheques, cauções, ordem de pagamento ou qualquer título de responsabilidade da Entidade;g) Deliberar em assuntos de competência da Diretoria, ou não previstos neste Estatuto, “ad referendum” dos demais membros da Diretoria.ART. 41 Compete ao Primeiro Vice-Presidente:a) Substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;b) Suceder-lhe na vaga; c) Auxiliar o Presidente sempre que se faça necessário.ART. 42 Compete ao Segundo Vice-Presidente:a) Substituir o Primeiro Vice-Presidente em seus impedimentos, assumindo a Presidência da Entidade nos impedimentos do Presidente e do Primeiro Vice-Presidente; b) Auxiliar o Presidente sempre que se faça necessário.ART. 43 Compete ao Secretário Geral:a) Substituir o Segundo Vice-Presidente em seus impedimentos;b) Convocar as Sessões Ordinárias e Extraordinárias e as Assembléias Gerais determinadas pelo Presidente da Diretoria;c) Assinar as Atas da Diretoria.ART. 44 Compete ao Primeiro Secretário:a) Substituir o Secretário Geral em seus impedimentos; b) Secretariar as reuniões da Diretoria.ART. 45 Compete ao Diretor Administrativo:a) Administrar a Sede Social;b) Encarregar-se do expediente e da correspondência da Entidade;c) Manter organizados os estoques de bens materiais de consumo da S.M.C.C.;d) Estudar e aprovar as concorrências e as requisições de máquinas, equipamentos, móveis, utensílios, material de consumo e outros semelhantes, “ad referendum” da Diretoria;e) Supervisionar o uso e a locação dos bens patrimoniais da S.M.C.C.;f) Supervisionar o cumprimento de contratos comerciais e imobiliários por terceiros;g) Supervisionar o Departamento Jurídico da S.M.C.C.;h) Avaliar a conveniência e acompanhar a aquisição de equipamentos e programas que serão utilizados na S.M.C.C.; i) Assessorar a realização de eventos em informática na área médica;j) Orientar a prestação de serviços aos associados e seus dependentes; k) Organizar as atividades para promoção de vendas de serviços, convênios e atividades afins.ART. 46 Compete ao Diretor de Finanças e Patrimônio:a) Dirigir a tesouraria, arrecadar as rendas e ter sob sua guarda os valores a ela pertencentes;b) Manter, sob sua orientação, os serviços de contabilidade da Entidade;c) Assinar, conjuntamente com o Presidente da Diretoria, os cheques e ordens de pagamento;d) Depositar, em Banco de confiança da Diretoria, os saldos existentes, informando, mensalmente a esta, qual a situação da S.M.C.C., os associados em atraso, assim como sugerir reajuste da contribuição associativa;e) Elaborar balanço anual, que deverá assinar conjuntamente com o Presidente, a fim de ser enviado ao Conselho Fiscal, Conselho Deliberativo e a Assembléia Geral;f) Organizar e dirigir o cadastro dos bens patrimoniais promovendo os devidos registros e baixas dos bens móveis e imóveis, adquirindo e incorporando-os ao patrimônio da S.M.C.C., zelando pela guarda dos respectivos documentos;g) Participar das reuniões do Conselho Fiscal, representando a Diretoria, em caráter informativo, se convocado; h) Emitir parecer sobre aquisição de material permanente, contratos e outras transações comerciais da S.M.C.C..ART. 47 Compete ao Diretor Científico: a) Referendar e autorizar a realização de cursos de especialização e aperfeiçoamento, bem como de Jornadas e Congressos Médico-Científicos, planejados pelos Departamentos Científicos, decidindo de seu real interesse para a Entidade;b) Orientar as atividades científicas da S.M.C.C., conforme diretrizes da Diretoria;c) Exercer a função de Diretor responsável pelas publicações científicas da Entidade;d) Coordenar a execução das resoluções dos Departamentos Cient

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