A Sociedade de Medicina e Cirurgia de Campinas (SMCC) se orgulha de ter feito parte dessa luta em Campinas e parabeniza a Associação de Oftalmologia de Campinas (AOC) e o Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO) pela vitória após 12 anos em tramitação no Supremo Tribunal Federal do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 131.
Pela decisão do STF, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes, os artigos 38, 39 e 41 do Decreto 20.931/32 e os artigos 13 e 14 do Decreto 24.492/34 foram declarados recepcionados pela Constituição Federal. O que signigica que mantém as proibições nele contidas a respeito da optometria e do técnico em óptica estão em pleno vigor, sendo mantida a vedação desses profissionais em praticar atos privativos de
médicos oftalmologistas.
O caso repercutiu em Campinas quando a SMCC, em junho de 2019, abraçou a causa dos oftalmologistas através da AOC, a Associação de Oftalmologia de Campinas e Região. A entidade entrou com pedidos de revisão da lei municipal que autorizava a prática na cidade tanto via executivo quanto legislativo.
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A SMCC já defendia que medida não era legal e, por isso, não se poderia regulamentar autorização via poder municipal uma vez que lei federal já estava instituída. Na ocasião o Coordenador do Departamento de Oftalmologia da SMCC, Dr. Kleyton Barella, que também é presidente da Associação de Oftalmologia de Campinas e Região (AOC), comentou sobre a atuação da SMCC na defesa da especialidade.
“A AOC e SMCC continuam com o tripé da defesa profissional, ensino e assistencialismo como base institucional em prol de uma saúde de qualidade em Campinas”.
Ainda segundo o Ministro Gilmar Mendes, em seu voto, as proibições conferidas aos optometristas por tais normas podem ser sintetizadas em: a) instalação de consultórios isoladamente (art. 38 do Decreto 20.931/32); b) confecção e venda de lentes de grau sem prescrição médica (art. 39 do Decreto 20.931/32); c) escolha, permissão de escolha, indicação ou aconselhamento sobre o uso de lentes de grau (art. 13 do Decreto 24.492/34); e d) fornecimento de lentes de grau sem apresentação da fórmula de ótica de médico sem diploma registrado (art. 14 do Decreto 24.492/34).
Vale destacar que a Procuradoria Geral da República, em parecer dado na ADPF 131, já havia consignado que a mera identificação da ametropia como vício de refração, e não como sintoma de doença, já é um diagnóstico médico. Na mesma linha deram parecer contrário aos interesses da classe optométrica, a Advocacia Geral da União – AGU e a Controladoria Geral da União. Ambas consignaram que a legislação brasileira não impede o exercício profissional de nenhuma categoria de trabalhador, “desde que atendidos os requisitos legais”.
Para os representantes da Associação de Oftalmologia de Campinas e Região, com destaque para o posicionamento do Conselho Federal de Medicina (CFM) para um estabelecimento de uma hipótese diagnóstica é necessária uma complexa e exaustiva formação, não percebida pelo leigo, estruturada em matérias como lógica, estatística, anatomia, fisiologia, biofísica, patologia, propedêutica, parasitologia, fisiopatologia, imunologia, pediatria, obstetrícia, e
outras.
Em uma carta dirigida as entidades médicas e população a AOC concluiu:
“Em conclusão, a existência e o reconhecimento de cursos superiores em optometria não atribuem a esse profissional a capacidade e a competência privativa de médico oftalmologista. A atenção primária da saúde visual e o diagnóstico de ametropias não podem ser atribuídas a qualquer outro profissional que não seja o médico oftalmologista, sob pena de se agravar ainda mais a situação da população, submetendo-a a riscos de diagnósticos e prescrições equivocadas.E ratifica o Supremo Tribunal Federal ser livre o exercício de qualquer profissão, desde que atendidas as qualificações que a lei estabelecer. Os decretos 20.931/32 e 24.492/34 estão em pleno vigor e estabelecem o que pode e o que não pode ser feito pelo profissional da optometria”.