Estamos diante de uma transformação na era digital e as inovações tecnológicas, visando a atenção à saúde a distância, tornou-se presente no consultório médico. Os pacientes e médicos tiveram sua rotina alterada e este cenário mudou o olhar jurídico e científico nesta relação.
A Telemedicina mudou o ambiente do consultório médico e se tornou uma importante ferramenta para o enfrentamento da pandemia da COVID-19, contudo, o seu emprego deve estar atento aos cuidados e, em especial, ao dever do sigilo profissional e da garantia de proteção de todos os dados/informações do paciente.
Há um consenso de que as novas tecnologias promoveram uma “digitalização do corpo humano”, na exata medida em que houve a possibilidade de estruturação de dados genéticos e da saúde do indivíduo através de uma plataforma digital. Tal fato gerou uma dimensão virtual que exteriorizou os direitos da personalidade dos pacientes, os quais são protegidos pela Constituição Federal e legislações esparsas.
A LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados, lei nº 13.709/2018, passou por seu processo de regulamentação e sofreu algumas alterações e, ao final, veio a vigorar em nosso país recentemente, com ampla abrangência na atividade médica.
A norma acima descreve inúmeros detalhes sobre as informações colhidas dos pacientes, a forma de controle de tais dados e as vedações quanto à disponibilização para fins de seleção de riscos pelas operadoras de plano de saúde ou indústria farmacêutica, entre outros pontos. Em síntese, há uma infinidade de detalhes, mas alguns merecem extrema atenção.
Em singelo raciocínio, é necessário dizer que antes de qualquer detalhe, o CONSENTIMENTO do paciente deve existir para o uso da telemedicina e da consulta a distância. Assim, como primeiro ponto, temos que o paciente deve assinar o termo de consentimento livre e esclarecido para o uso desta ferramenta e, ademais, deve expressar sua concordância quanto ao modo pelo qual sua consulta será realizada e de que forma seus dados serão tratados, preservados e disponibilizados.
Além do consentimento como pressuposto básico, é necessário que o médico ou sua clínica tenha uma segurança quanto ao armazenamento dos dados em sistema, de modo a evitar o compartilhamento indevido, o seu uso para finalidades ilegais ou o “roubo” destes. Ademais, é necessário criar níveis de acesso como forma a limitar para os profissionais da saúde o amplo acesso aos dados clínicos, resultados de exame e anotações de prontuário, entre outros, excluindo, assim, o acesso de pessoas estranhas a tais informações.
Todos estes detalhes devem estar presentes no sistema utilizado, bem como devem estar inseridos no contrato de prestação de serviços do profissional médico com a empresa titular do sistema utilizado, de modo a indicar a responsabilidade civil e os efeitos decorrentes de cada parte contratante.
Em resumo, deve o médico permanecer com o respeito ao sigilo das informações e não deve facilitar o acesso dos dados ali inseridos, além de que deve se atentar à sua responsabilidade quanto usuário de um sistema, o qual deve ser seguro, confiável e com certificação adequada.