Revista Medicação Ed. abr/jun 2019
Artigo da Coluna DEPARTAMENTO JURÍDICO / DEFESA PROFISSIONAL

Direitos do médico e deveres do paciente

Márcia Conceição Pardal Côrtes e Lucas Selingardi (Advogados SMCC)

Diariamente há o questionamento acerca dos direitos do médico no exercício de sua profissão, bem como sobre os desdobramentos de uma postura agressiva ou até mesmo descabida dos pacientes. Logo, quais seriam as diretrizes e regras desta relação?

Há uma legislação extensa e diversificada sobre os direitos do médico e deveres do paciente, contudo neste artigo destacaremos os pontos mais importantes  afim de que o profissional seja orientado quanto à sua postura profissional e diante do agir de seu paciente.

Primeiramente, cabe destacar que o Código de Ética Médica descreve alguns direitos do médico, a saber:

  • Exercer a Medicina sem discriminação de religião, etnia, sexo, nacionalidade, cor, orientação sexual, idade, condição social ou de qualquer natureza;
  • Apontar falhas em normas, contratos e práticas internas das instituições em que trabalhe quando as julgar indignas do exercício da profissão ou prejudiciais a si mesmo, ao paciente ou a terceiros, devendo dirigir-se, nestes casos, aos órgãos competentes e, obrigatoriamente, à comissão de ética e Conselho Regional de Medicina;
  • Recusar-se a exercer sua profissão em instituições onde as condições de trabalho sejam indignas ou prejudiciais à sua própria saúde ou de terceiros;
  • Decidir, em qualquer circunstância, o tempo a ser dedicado ao seu paciente, evitando o acúmulo de encargos ou de consultas que venha a prejudicá-lo;
  • Exercer sua profissão com autonomia.

Verifica-se que os pontos acima descritos são meramente exemplificativos e não taxativos, visto que há inúmeros outros direitos e especificidades relacionadas ao profissional médico. Em síntese, médico possui o direito de exercer sua atividade com segurança, com condições de trabalho dignas, com autonomia e sem qualquer restrição, desde que sua atuação não seja contrária a lei de um modo geral.

Neste sentido, o médico não pode ser obrigado a executar atos contrários à sua consciência e tampouco em situações precárias ou prejudiciais e, em sendo constatado qualquer irregularidade, o mesmo deve buscar as orientações para cada caso, formalizar queixa perante a comissão de ética e inclusive recorrer ao Conselho Regional de Medicina para tomada das medidas cabíveis.

Se não bastassem os exemplos acima elencados, o paciente também deve colaborar dentro desta relação e para isto deve cumprir com seus deveres, dos quais podemos destacar:

  • Zelar pelo seu estado de saúde, de forma a garantir o seu bem-estar e o seu restabelecimento;
  • Prestar as informações verdadeiras e relevantes para a obtenção do correto diagnóstico e adequada terapêutica;
  • Seguir as orientações e respeitar as prescrições que lhe são indicadas;
  • Respeitar as regras de funcionamento das instituições prestadoras de cuidados de saúde a que recorrer. Todos estes deveres também devem ser regularmente seguidos e qualquer descumprimento deve ser anotado em prontuário médico correspondente, ou ainda, poderá o médico dependendo da situação e não sendo caso de emergência/urgência, afastar-se do atendimento em preservação aos seus direitos e à sua autonomia profissional e até mesmo registrar o Boletim de Ocorrência em Delegacia de Polícia.

Por fim, cabe comentar que a falta de colaboração do paciente também enseja, desde que devidamente comprovada, a sua responsabilidade quanto ao tratamento e a possível não responsabilização do agente médico por um desdobramento prejudicial.

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